Escritura e registro: qual é a diferença e por que ela decide quem é o dono
A escritura pública é o contrato solene lavrado no cartório de notas, e o registro é o ato lançado na matrícula, no cartório de registro de imóveis, e é o registro que transfere a propriedade, como diz o art. 1.245 do Código Civil.
"Quem não registra não é dono." O ditado circula nos cartórios há décadas e resume, em cinco palavras, a regra que mais confunde quem compra imóvel no Brasil.
A confusão tem motivo. Escritura e registro são atos diferentes, feitos em cartórios diferentes, com nomes parecidos, e muita gente sai do tabelionato com um documento solene na mão acreditando que o imóvel já está no seu nome. Ainda não está: falta uma etapa, e é justamente a que produz o efeito que interessa.
Este artigo separa as duas coisas: o que cada ato faz, onde é praticado, quando a escritura pública é obrigatória, o que muda quando o imóvel é um lote de loteamento e o que acontece com quem para no meio do caminho.
O que é a escritura pública?
A escritura pública é o documento solene lavrado por um tabelião, no cartório de notas. Diante dele, as partes declaram o negócio; ele confere identidade, capacidade e documentos, exige as certidões cabíveis, redige o ato na forma da lei e o arquiva no livro do cartório.
A escritura é, portanto, o título: a prova qualificada de que comprador e vendedor acertaram a transferência daquele imóvel, naquelas condições. Ela dá segurança ao negócio e é difícil de contestar. O que ela não faz, sozinha, é mudar o dono do imóvel perante o mundo.
O que é o registro?
O registro é o ato lançado na matrícula do imóvel, no cartório de registro de imóveis da comarca onde ele fica. Ali a propriedade efetivamente muda de mãos.
O Código Civil não deixa margem: "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis" (art. 1.245). E o parágrafo seguinte fecha o raciocínio: enquanto o título não for registrado, o vendedor continua a ser havido como dono.
É daí que vem o ditado. A matrícula é a ficha oficial do imóvel, e o que não entrou nela, para terceiros, não aconteceu.
Escritura e registro, lado a lado
| Escritura pública | Registro | |
|---|---|---|
| Onde se faz | Cartório de notas (tabelionato) | Cartório de registro de imóveis |
| Quem pratica | O tabelião | O oficial de registro |
| O que é | O título: o negócio formalizado | O ato que transfere a propriedade |
| O que produz | Um instrumento assinado pelas partes | Um lançamento na matrícula |
| Vale contra terceiros? | Não, por si só | Sim |
| Se faltar | Em regra, não há título a registrar | O comprador não é proprietário |
Uma forma simples de guardar: a escritura conta o que foi combinado; o registro diz quem é o dono.
Quando a escritura pública é obrigatória?
A regra geral está no Código Civil: negócios que constituem ou transferem direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos exigem escritura pública (art. 108). Na prática, quase toda compra de imóvel entra nessa faixa.
O mesmo artigo abre a exceção logo na primeira linha: "não dispondo a lei em contrário". Quando outra lei autoriza expressamente, o instrumento particular serve. É o caso de contratos do sistema de financiamento imobiliário e, o que interessa aqui, do compromisso de compra e venda de lote.
E quando o imóvel é um lote de loteamento?
A Lei 6.766/79 cuidou do tema de forma própria, porque parcelamento do solo é venda em escala e ao longo do tempo.
O compromisso de compra e venda de lote pode ser feito por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo de contrato-padrão depositado no cartório junto com o registro do loteamento (art. 26, combinado com o art. 18, VI). Qualquer interessado pode ler esse modelo antes de assinar o seu. O assunto está detalhado no contrato de compra e venda de lote.
Isso não elimina o registro. Muda o que se registra, e quando:
- O próprio compromisso pode ir à matrícula. O art. 25 separa dois efeitos que costumam ser confundidos: os compromissos são irretratáveis e atribuem direito à adjudicação compulsória; e, estando registrados, conferem ao comprador direito real oponível a terceiros. O registro serve à oponibilidade contra quem não assinou. É proteção durante o pagamento, não depois dele.
- Cumprido o contrato, vem o título definitivo (em regra a escritura de compra e venda lavrada em notas) que é levado a registro na matrícula do lote. Só nesse momento a propriedade é sua.
- Se o vendedor se recusar a outorgar o título, o compromisso cumprido garante a adjudicação compulsória, e ela não depende de registro prévio. A Súmula 239 do STJ afasta essa condição, e a Lei 6.015/73 diz o mesmo no art. 216-B, § 2º, com a redação da Lei 14.382/22, que abriu também a via extrajudicial, no próprio cartório. Não ter registrado o compromisso deixa a posição mais frágil perante terceiros, não impede a cobrança contra quem vendeu.
O que acontece com quem não registra?
O risco não é teórico, e ele cresce com o tempo:
- Dívida do vendedor alcança o imóvel. Como ele segue constando na matrícula, uma penhora contra ele pode ser registrada sobre um bem que você pagou. É o motivo pelo qual as certidões do vendedor importam tanto.
- Venda em duplicidade. Entre dois compradores do mesmo imóvel, prevalece, em regra, quem registrou primeiro.
- Morte do vendedor. O bem entra no inventário dele, e resolver isso depois costuma custar tempo e dinheiro que não estavam na conta.
- A corrente quebra. Pelo princípio da continuidade, ninguém registra uma compra feita de quem não consta como dono. Um elo não registrado trava também a venda seguinte.
O caminho, na prática
- Conferir a documentação do lote e do vendedor, com matrícula atualizada.
- Assinar o contrato, lendo as cláusulas sobre prazos e sobre a transferência definitiva.
- Cumprir o que foi combinado e obter a quitação por escrito.
- Lavrar o título definitivo no cartório de notas.
- Recolher o ITBI, imposto municipal sobre a transmissão. Alíquota, base e prazo variam de município para município: confirme na prefeitura da cidade onde fica o imóvel.
- Levar o título ao cartório de registro de imóveis e acompanhar o registro.
- Pedir a certidão atualizada da matrícula e guardá-la. Quando o seu nome aparece ali, a compra está concluída.
Numa loteadora que está há mais de quatro décadas no mercado, essas etapas são rotina, e vale perguntar quem responde por cada uma delas. Quer conversar sobre isso com documento na mesa? Agende uma visita e conheça os loteamentos em Congonhas e Brumadinho. Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um profissional sobre o seu caso.
Perguntas frequentes
Escritura assinada já me torna dono do imóvel?
Não. A escritura é o título, a prova formal do negócio. A propriedade só se transfere com o registro desse título na matrícula do imóvel, no cartório de registro de imóveis (Código Civil, art. 1.245). Enquanto o registro não é feito, o vendedor continua sendo havido como dono.
Escritura pública é sempre obrigatória?
Como regra, sim: o Código Civil exige escritura pública nos negócios que transferem direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos (art. 108). O próprio artigo ressalva os casos em que a lei dispuser em contrário, e algumas leis específicas admitem instrumento particular.
Posso comprar um lote por contrato particular?
O compromisso de compra e venda de lote pode ser feito por escritura pública ou por instrumento particular, conforme o modelo de contrato-padrão depositado no cartório junto com o registro do loteamento (Lei 6.766/79, arts. 26 e 18, VI). Isso não dispensa o registro na matrícula ao final.
Existe prazo para registrar a escritura?
A escritura não caduca por falta de registro, mas o registro não é opcional: o que vale é a ordem de apresentação no cartório. Se outra pessoa registrar antes um título sobre o mesmo imóvel, ou se uma penhora contra o vendedor entrar na matrícula primeiro, o prejuízo é de quem esperou.
O que é adjudicação compulsória?
É o direito de obter a transferência definitiva mesmo sem a colaboração do vendedor, quando o compromisso de compra e venda foi cumprido. Ele não depende de registro: a Súmula 239 do STJ diz que a adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso, e a Lei 6.015/73 diz que o pedido independe de prévio registro (art. 216-B, § 2º). A Lei 6.766/79 atribui esse direito aos compromissos de lote (art. 25), e a Lei 14.382/22 abriu a via extrajudicial, no próprio cartório.